Advogado analisa quatro estratégias para as empresas em relação ao recolhimento de impostos sobre os valores recebidos
Desde o final de setembro, as usinas de etanol localizadas em São Paulo têm direito a um crédito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as vendas de hidratado comercializado feitas dentro do estado. A medida ainda inclui as distribuidoras que atuam com este biocombustível.
Este crédito, que também foi concedido por outros estados, é uma forma de compensar os cortes nos tributos, que diminuíram a competitividade do etanol. No caso específico de São Paulo, o valor total será de R$ 1,92 bilhão, referente ao período de agosto a dezembro deste ano.
Com base nisso, foi calculado que o crédito paulista para agosto e setembro será de 1,26% sobre o valor ganho com as vendas internas de hidratado. Ou seja, em uma negociação de R$ 1 milhão, o crédito será de R$ 12,6 mil.
Para receber, as usinas precisam seguir os procedimentos previstos na portaria do governo estadual – o que, segundo o advogado tributarista Henrique Munia e Erbolato, do Santos Neto Advogados, não representa um problema. Entretanto, surge uma dificuldade em relação à Receita Federal, que pode cobrar uma série de impostos, IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, sobre estes valores.
No cenário em que o crédito outorgado foi de R$ 12,6 mil, por exemplo, o advogado calcula que o montante a ser pago à receita federal seria de, aproximadamente, R$ 5,5 mil. Assim, restariam R$ 7,15 mil para a companhia.
Entretanto, ele defende que o crédito outorgado não seria uma receita das usinas, como interpreta a Receita Federal, mas uma renúncia de receita dos estados. Desta forma, o valor não poderia ser tributado. De acordo com o advogado, esta compreensão é apoiada por uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, ele aponta que a Receita Federal aceita que não seja feita a tributação, desde que a empresa comprove que reinvestiu o crédito. Entretanto, o tributarista afirma que, com base na Lei Complementar nº 160/2017, a comprovação destas aplicações não seria mais necessária.
No entanto, a existência de diferentes interpretações gera insegurança. Para lidar com o assunto, Erbolato comenta quatro estratégias que podem ser adotadas pelas sucroenergéticas – e as possíveis consequências de cada uma delas.
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Desde o final de setembro, as usinas de etanol localizadas em São Paulo têm direito a um crédito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as vendas de hidratado comercializado feitas dentro do estado. A medida ainda inclui as distribuidoras que atuam com este biocombustível.
Este crédito, que também foi concedido por outros estados, é uma forma de compensar os cortes nos tributos, que diminuíram a competitividade do etanol. No caso específico de São Paulo, o valor total será de R$ 1,92 bilhão, referente ao período de agosto a dezembro deste ano.
Com base nisso, foi calculado que o crédito paulista para agosto e setembro será de 1,26% sobre o valor ganho com as vendas internas de hidratado. Ou seja, em uma negociação de R$ 1 milhão, o crédito será de R$ 12,6 mil.
Para receber, as usinas precisam seguir os procedimentos previstos na portaria do governo estadual – o que, segundo o advogado tributarista Henrique Munia e Erbolato, do Santos Neto Advogados, não representa um problema. Entretanto, surge uma dificuldade em relação à Receita Federal, que pode cobrar uma série de impostos, IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, sobre estes valores.
No cenário em que o crédito outorgado foi de R$ 12,6 mil, por exemplo, o advogado calcula que o montante a ser pago à receita federal seria de, aproximadamente, R$ 5,5 mil. Assim, restariam R$ 7,15 mil para a companhia.
Entretanto, ele defende que o crédito outorgado não seria uma receita das usinas, como interpreta a Receita Federal, mas uma renúncia de receita dos estados. Desta forma, o valor não poderia ser tributado. De acordo com o advogado, esta compreensão é apoiada por uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, ele aponta que a Receita Federal aceita que não seja feita a tributação, desde que a empresa comprove que reinvestiu o crédito. Entretanto, o tributarista afirma que, com base na Lei Complementar nº 160/2017, a comprovação destas aplicações não seria mais necessária.
No entanto, a existência de diferentes interpretações gera insegurança. Para lidar com o assunto, Erbolato comenta quatro estratégias que podem ser adotadas pelas sucroenergéticas – e as possíveis consequências de cada uma delas.
1. Cobrindo todas as bases
Entre seus clientes, Erbolato relata que há empresas que preferem cumprir as exigências feitas pela Receita Federal. “Eles adotam uma postura conservadora e fazem, efetivamente, um projeto de reinvestimento desses valores”, relata.
De acordo com o advogado, estas companhias estão cientes do risco de uma autuação, mas acreditam que atendem tanto o que a lei diz quanto o que a receita quer. Assim, elas optam por não entrar em uma discussão judicial.
“Este cliente já age assim tem um tempo e nunca foi autuado ou questionado”, complementa.
2. Basta seguir a lei
Erbolato ainda cita outro posicionamento, em que o cliente se compromete com as regras previstas em lei. “A partir de 2017, desde que cumpridas as exigências contábeis, você não precisa demonstrar para onde vai o investimento dos benefícios concedidos”, reforça.
Segundo o profissional, os valores não podem ser distribuídos entre os sócios, devendo ser aplicados na companhia. “Mas a empresa pode utilizar da maneira que funcione para ela”, completa.
Neste caso, a posição do cliente passa a de se defender judicialmente no caso de alguma autuação da Receita Federal.
3. Medidas preventivas
Ainda assim, a atitude recomendada pelo advogado é “evitar qualquer dor de cabeça”. De acordo com ele, as companhias podem entrar com ações que garantam o direito de não precisar comprovar os reinvestimentos.
A ideia é que, com o aval de um juiz, a companhia simplesmente não poderia ser autuada. “Nesse caso, eu não tenho uma surpresa de levar uma multa. Não há uma discussão administrativas que cause desgaste e nem a necessidade de comprovação”, explica.
Para a adoção dessa estratégia, Erbolato aconselha que a empresa analise o valor dos créditos e as despesas. “Há uma zona de limbo já que, eventualmente, a receita federal acaba levando o crédito pelo custo que o cliente tem de ir atrás para recuperar”, observa, mas completa: “Para as usinas, os valores são altos. Nenhuma delas deixou de ir atrás disso porque o custo com advogado não faria sentido”.
“Se a empresa pensar em uma autuação, com 75% de multa e mais os custos com advogados, isso sai muito mais caro do que só os advogados. Então, a gente sempre recomenda uma postura preventiva”, Henrique Munia e Erbolato (Santos Neto Advogados)
4. Reverter posteriormente
Embora não tenha clientes nesta situação, Erbolato também comenta a possibilidade de a companhia recolher os impostos federais e, posteriormente, pedir uma restituição.
“É possível entrar com uma ação e argumentar que foi feito um pagamento a mais”, comenta e pondera: “Obviamente, em primeira instância, a Receita vai falar que você pagou certo; então, você pode entrar com um recurso no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais]”.
Segundo o advogado, é provável que o órgão aprove a restituição se o tributo for posterior a 2017, ano em que foi aprovada a lei. “No caso, será [dentro deste período] porque o contribuinte pode pedir a restituição de tributos somente até cinco anos para trás”, complementa.
Uma discussão de mais de 20 anos
Erbolato também explica que a discussão conceitual sobre a tributação de valores outorgados é de longa data, com aproximadamente 20 anos. O dilema teve origem em uma legislação anterior, que dizia que esse tipo de benefício só seria taxado caso fossem cumpridas algumas condições; a principal delas era o reinvestimento desses valores em contratações, ativos, novas instalações ou aplicações similares.
“Se não houvesse uma contraprestação, a Receita Federal entendia que esse benefício deveria ser tributado”, resume.
Porém, o advogado relata que a comprovação destes investimentos era complicada porque não havia uma regra definida. “Isso gerava um contencioso [algo passível de contestação] enorme”, lembra e completa: “Desde o começo dos anos 2000 até 2017, quando se conseguiu uma lei complementar, a confusão era tamanha que o legislativo precisou intervir”.
Assim, em 2017, entrou em vigor uma nova lei, que estabelecia que não seria mais necessário fazer a comprovação da contraprestação. Contudo, isso não encerrou a questão, segundo Erbolato. “A Receita Federal ainda tem uma interpretação posterior a essa lei, dizendo que o texto não determina exatamente isso e que ainda precisaria ser comprovado o reinvestimento”, comenta.
Desde então, ainda de acordo com ele, processos em esfera administrativa e judiciária geraram uma jurisprudência que apoia a interpretação de que a obrigatoriedade de reinvestimento não estaria presente na nova lei.
“Além desta questão do que prevê a lei em termos constitucionais, há um dilema lógico: como é que o governo estadual dá um benefício e o federal tributa?”, questiona o advogado, que segue: “É uma incoerência. O governo federal passa o valor, o governo estadual analisa como ele deve ser distribuído e repassa; então, vem o federal e tributa de novo”.
Renata Bossle – NovaCana