Faltando pouco mais de um mês para o início do programa, texto era uma das principais pendências na regulamentação
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou hoje (21), no Diário Oficial da União, uma portaria que define as principais regras em relação aos créditos de descarbonização (CBios), criados pelo programa RenovaBio. O documento, assinado pelo ministro Bento Albuquerque, foi aprovado menos de duas semanas após a responsabilidade da sua publicação ter sido transferida para o MME.
Agora, as pendências do programa – que deve entrar em vigor no final de dezembro deste ano – estão a cargo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tratam-se de uma regulamentação que determina o sigilo de informações das empresas certificadas e do módulo de recebimento das informações para o lastro do CBio, que está sendo desenvolvido junto ao Serpro.
A nova portaria, por sua vez, estabelece as responsabilidades sobre a escrituração dos créditos, quem pode participar das atividades de compra e venda dos CBios, a validade dos títulos e a forma como eles devem ser retirados de circulação. Também foram determinadas regras sobre as contas individuais a serem criadas para os créditos e o vínculo entre as usinas e os escrituradores, além de mecanismos de registro e divulgação dos dados sobre o mercado de CBios.
Para saber mais sobre cada um dos tópicos presentes na portaria, acesse o texto completo (exclusivo para assinantes).
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou hoje (21), no Diário Oficial da União, uma portaria que define as principais regras em relação aos créditos de descarbonização (CBios), criados pelo programa RenovaBio. O documento, assinado pelo ministro Bento Albuquerque, foi aprovado menos de duas semanas após a responsabilidade da sua publicação ter sido transferida para o MME.
Agora, as pendências do programa – que deve entrar em vigor no final de dezembro deste ano – estão a cargo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tratam-se de uma regulamentação que determina o sigilo de informações das empresas certificadas e do módulo de recebimento das informações para o lastro do CBio, que está sendo desenvolvido junto ao Serpro.
A nova portaria, por sua vez, estabelece as responsabilidades sobre a escrituração dos créditos, quem pode participar das atividades de compra e venda dos CBios, a validade dos títulos e a forma como eles devem ser retirados de circulação. Também foram determinadas regras sobre as contas individuais a serem criadas para os créditos e o vínculo entre as usinas e os escrituradores, além de mecanismos de registro e divulgação dos dados sobre o mercado de CBios.
Escrituração
A portaria define que os CBios serão criados por um escriturador após a solicitação do produtor de biocombustível, que precisa estar certificado pela ANP para participar do programa. Entretanto, esse agente não terá responsabilidade sobre a validação e a fiscalização do lastro dos CBios, o que deve ficar a cargo da agência.
“A prestação do serviço de escrituração do crédito de descarbonização deve ser objeto de contrato específico celebrado entre o emissor primário e o escriturador”, determina.
Também ficou estabelecido que cada produtor de biocombustíveis pode manter contrato com apenas um escriturador. Em caso de rompimento contratual, encerramento ou interrupção na prestação do serviço, a usina terá o prazo de 15 dias úteis para contratar um novo escriturador.
“O escriturador deve transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de escrituração”, completa.
Negociação de CBios
De acordo com as regras, a compra e venda dos CBios deve ocorrer em um ambiente que não identifique vendedores e compradores. Os “detentores” dos créditos podem ser as usinas, as distribuidoras que possuem metas dentro do RenovaBio e partes previamente cadastradas e autorizadas a operar no ambiente de negociação.
Desta forma, não há uma restrição de compra de CBios às distribuidoras ou suas representantes. “É admitida a contratação de serviço de gestão de carteira de crédito de descarbonização, sendo assegurados poderes de negociação de tais créditos por conta e ordem de terceiros”, complementa a portaria.
Além disso, cooperativas de produtores de biocombustíveis, como a Copersucar, podem negociar os créditos de seus associados de forma agregada.
Validade e aposentadoria dos créditos
Enquanto a criação do CBio precisa ser solicitada pelas usinas, a aposentadoria dos títulos pode ser solicitada pelas distribuidoras ou outro detentor do crédito. Com isso, o CBio terá uma “retirada definitiva de circulação”, ou seja, não poderá mais ser negociado.
Para a aposentadoria, o escriturador deve informar a entidade registradora sobre a solicitação no mesmo dia do requerimento, além de processar a aposentadoria em seus controles. “A partir do recebimento da informação do requerimento da aposentadoria do Crédito de Descarbonização, a entidade registradora bloqueará o respectivo crédito para registro de movimentações”, coloca a portaria do MME.
As distribuidoras que possuem metas para a compra de CBios, conforme regulação já criada pela ANP, devem solicitar a aposentadoria dos créditos como uma comprovação do cumprimento da regra. Estes dados devem chegar à agência por meio de um envio trimestral feito pelos escrituradores.
A portaria também determina que os créditos não terão uma validade. Desta forma, eles podem ser comercializados até a aposentadoria, independentemente de quando foram gerados.
Contas individuais e necessidade de registro
O escriturador também será responsável pela manutenção das contas individuais de CBios em sistemas informatizados. Elas devem ter certificação digital, além de permitir o controle das informações relativas à titularidade dos créditos.
A portaria ainda estabelece que as contas precisam ter a identificação das usinas que geraram os créditos, com qualificação, natureza jurídica e endereço. Além disso, precisam constar as informações relativas aos lastros dos CBios.
Independentemente disso, todas as informações do crédito – emissão, negociação e aposentadoria – devem ser registradas em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. O prazo para isso é de dois dias após a emissão do título, sendo que esse registro deve ser mantido por pelo menos cinco anos ou até o encerramento de eventuais investigações relacionadas aos créditos.
As registradoras, por sua vez, têm a responsabilidade de promover “a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis pelo ambiente de negociação, compensação e liquidação” dos CBios, além de terem que processar informações relativas aos negócios realizados sempre que estes serviços não sejam providos internamente.
Ainda ficou estabelecido que os dados devem ser mantidos em contas de registro individualizadas por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito. Caso exista mais de uma empresa registradora, a portaria afirma que devem existir “mecanismos de interoperabilidade”.
Também segundo o texto do MME, é a entidade registradora quem deverá informar – diariamente –, os dados sobre número de CBios emitidos, negociados e aposentados, além dos preços mínimos e máximos.
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Renata Bossle – NovaCana