MP permite a negociação direta de etanol entre usinas e postos, libera a venda de combustíveis de outras marcas em postos bandeirados e faz alterações na tributação
A medida provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de agosto – que ficou conhecida como MP dos Combustíveis – trouxe mudanças para as negociações de etanol no Brasil. De acordo com o texto, agora as usinas podem vender seu biocombustível diretamente aos postos, sem intermediação das distribuidoras.
Como foram apresentadas por meio de uma MP, as novas regras já têm força de lei. Mas, mesmo com efeitos jurídicos imediatos, o texto tem um prazo de 90 dias para entrar em vigor porque ele envolve mudanças em tributos; neste período, as partes envolvidas devem se adaptar. Além disso, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Atualmente, o projeto está sob análise de uma comissão mista, que estuda a viabilidade do texto em relação a sua urgência e a sua adequação financeira e orçamentária para a União.
Segundo o Planalto, o objetivo da MP é diminuir os preços do biocombustível nas bombas e atender à solicitação de representantes do setor sucroenergético da região Norte-Nordeste. Desde meados de abril, o etanol não é considerado economicamente vantajoso para os consumidores, com um preço médio nacional equivalente a mais de 70% do valor cobrado pela gasolina.
A venda direta seria uma vantagem em especial para os postos “bandeira branca”, que não estão vinculados a uma distribuidora (bandeira) específica e poderiam comprar de diferentes produtores. No caso dos revendedores bandeirados, a MP estabelece que será possível adquirir combustíveis de outras marcas, contanto que a comercialização ocorra em bombas separadas, com clara comunicação da mudança ao consumidor. Além disso, estas vendas só serão possíveis se estiverem de acordo com os contratos vigentes entre postos e distribuidoras.
Para tornar esta proposta possível, a medida provisória precisou alterar o texto de duas leis vigentes, sancionadas durante o mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, além de suspender um artigo da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que exigia a presença das distribuidoras no processo de comércio de combustíveis.
Na reportagem completa, exclusiva para assinantes, você confere as mudanças feitas em cada lei e como eram seus textos originais.
A medida provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de agosto – que ficou conhecida como MP dos Combustíveis – trouxe mudanças para as negociações de etanol no Brasil. De acordo com o texto, agora as usinas podem vender seu biocombustível diretamente aos postos, sem intermediação das distribuidoras.
Como foram apresentadas por meio de uma MP, as novas regras já têm força de lei. Mas, mesmo com efeitos jurídicos imediatos, o texto tem um prazo de 90 dias para entrar em vigor porque ele envolve mudanças em tributos; neste período, as partes envolvidas devem se adaptar. Além disso, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Atualmente, o projeto está sob análise de uma comissão mista, que estuda a viabilidade do texto em relação a sua urgência e a sua adequação financeira e orçamentária para a União.
Segundo o Planalto, o objetivo da MP é diminuir os preços do biocombustível nas bombas e atender à solicitação de representantes do setor sucroenergético da região Norte-Nordeste. Desde meados de abril, o etanol não é considerado economicamente vantajoso para os consumidores, com um preço médio nacional equivalente a mais de 70% do valor cobrado pela gasolina.
A venda direta seria uma vantagem em especial para os postos “bandeira branca”, que não estão vinculados a uma distribuidora (bandeira) específica e poderiam comprar de diferentes produtores. No caso dos revendedores bandeirados, a MP estabelece que será possível adquirir combustíveis de outras marcas, contanto que a comercialização ocorra em bombas separadas, com clara comunicação da mudança ao consumidor. Além disso, estas vendas só serão possíveis se estiverem de acordo com os contratos vigentes entre postos e distribuidoras.
Para tornar esta proposta possível, a medida provisória precisou alterar o texto de duas leis vigentes, sancionadas durante o mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, além de suspender um artigo da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que exigia a presença das distribuidoras no processo de comércio de combustíveis.
Mudanças na Lei do Petróleo
A primeira alteração trazida pela MP dos Combustíveis ocorre na Lei nº 9.478 de 1997, também conhecida como Lei do Petróleo. O texto recebeu adendos em seu penúltimo capítulo, colocando delimitações específicas sobre a forma de comercialização dos combustíveis líquidos.
Com isso, o 68º artigo foi complementado para atender às novas normas. Ele define que os produtores de etanol hidratado poderão comercializar seu produto com distribuidoras, postos, transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs) e ainda com o mercado externo. Anteriormente, a lei não incluía regras específicas para a comercialização dos combustíveis. Esta determinação era responsabilidade da ANP, que regulamentou a atividade incluindo a obrigação da participação das distribuidoras na venda.
Além disso, a nova redação da lei definiu que os postos de bandeira branca poderão adquirir etanol hidratado diretamente das usinas, das distribuidoras ou dos TRRs. Até então, eles estavam limitados às distribuidoras, também conforme regulação da ANP.
O mesmo artigo ainda estabelece que os chamados postos bandeirados também poderão obter o biocombustível de outras fontes, desde que a comercialização seja em uma bomba diferenciada para que o consumidor esteja ciente da mudança e possa escolher em qual abastecer.
Por fim, em parágrafo único, é explicado que as mudanças não irão prejudicar contratos atuais de compra e venda de combustíveis. O texto aponta que estas alterações ainda serão regulamentadas pela ANP.
Novas regras de tributação
A MP também modifica a Lei nº 9.718 de 1998, referente a impostos federais, com alguns acréscimos e revogações em seu texto original.
O primeiro adendo foi feito no quinto artigo, que estabelece a contribuição para PIS/Pasep e Cofins incidente sobre o lucro na venda do etanol. Originalmente, o texto define as taxas de 1,5% e 6,9% para produtores ou importadores e 3,75% e 17,25% para as distribuidoras. Além disso, as alíquotas poderiam ser zeradas em três casos: quando recolhidas pelo distribuidor que comercializa anidro; por comerciante varejista em qualquer caso; e nas operações realizadas em bolsas de mercadorias ou futuros.
Agora, segundo a MP, a taxas só não serão aplicadas para os comerciantes se eles também se enquadrarem como revendedor varejista ou TRR. “A proposta equaliza os tributos federais incidentes no etanol anidro nacional e importado, corrigindo a distorção então existente”, afirma o governo em nota explicativa.
Ainda segundo a nota, a medida prevê um sistema dual de tributação, por meio do qual o produtor recolheria os impostos em caso de venda direta, o que diminuiria o risco de sonegações. Ou seja, a tributação recolhida com a venda direta do biocombustível passará a ser recolhida em sua totalidade pelos produtores de etanol: a porcentagem será o resultado da soma das taxas já previstas anteriormente pela lei. Nos demais casos, a tributação continuará sendo dividida entre usinas e distribuidoras.
Já em relação às vendas da gasolina pelas distribuidoras, contando a porcentagem de etanol anidro adicionado, a MP define uma regra unificada para a contribuição de PIS/Pasep e Cofins: além da porcentagem pré-definida, eles podem optar por um regime especial para pagamento por meio de taxas fixadas de R$ 23,38 (PIS/Pasep) e R$ 107,52 (Cofins) por metro cúbico de etanol. Originalmente, os valores eram base para tributar as vendas realizadas por produtores ou importadores do biocombustível.
O texto mantém a autorização do Poder Executivo para fixar coeficientes para redução das alíquotas já previstas na comercialização de combustíveis. As taxas poderão ser alteradas, para mais ou para menos, de acordo com a classe de produtores, produtos ou sua utilização.
Além disso, até então estava definido que as usinas e importadores de etanol poderiam descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outros produtores, correspondendo aos valores de contribuição devidos pelo vendedor. Agora, segundo a MP, as distribuidoras sujeitas a regime de apuração não cumulativa da contribuição do PIS/Pasep e Cofins também poderão descontar créditos em relação à compra de anidro para adição à gasolina, em relação aos valores de contribuição que possam incidir sobre a compra.
Por fim, a MP revoga três incisos do texto original. O primeiro previa uma alíquota de 0% para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda do etanol. Já o segundo trata das contribuições de pessoas jurídicas que comercializam combustíveis: a taxação deveria ser baseada nos valores usados pelas distribuidoras. Por último, o terceiro inciso trazia uma exceção de tributação às pessoas jurídicas interligadas ou controladas por usinas, que neste caso ficariam sujeitas à regulamentação das produtoras.
Antes da MP dos Combustíveis
A Lei nº 9.478 foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 1997. Entre seus principais objetivos está definição da política energética nacional e as atividades diretamente relacionadas ao petróleo, como exploração, produção, refinaria, processamento, transporte, importação e exportação. Ela também determina as atividades específicas da Petrobras e revogava a lei anterior sobre políticas do óleo no Brasil, que datava de 1953.
Para cuidar dos interesses do petróleo, a lei também instituiu a criação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a vinculava ao Ministério de Minas e Energia (MME), determinando toda a sua estrutura organizacional. Com isso, a ANP substituiu o Conselho Nacional de Petróleo (CNP) que, até então, era o órgão responsável pela fiscalização de atividades relacionadas aos combustíveis fósseis, na ativa desde 1990.
Entre outras reponsabilidades, a agência deve fiscalizar o sistema nacional de estoques e estimular a pesquisa e adoção de novas tecnologias para exploração, produção, transporte, refino e processamento de combustíveis.
Antes da MP dos Combustíveis, a Lei do Petróleo já havia sido atualizada em outras ocasiões. Uma das principais mudanças ocorreu em 2005, com uma lei sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que introduzia o biodiesel na matriz energética brasileira e acrescentava programas para uso de fontes alternativas como o gás natural, carvão e energia termonuclear, assim como as energias solar e eólica.
Alguns anos depois, em 2011, Dilma Rousseff também alterou a lei, acrescentando itens relacionados aos biocombustíveis e a geração de energia elétrica a partir de biomassa.
Já a outra lei modificada pela MP, o texto nº 9.718 de 1998, previa originalmente alterações no âmbito da legislação tributária federal. Embora trate especialmente sobre PIS/Pasep e Cofins, o texto também especifica diretrizes para impostos sobre a renda e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores imobiliários. Ele ainda determina taxas, porcentagens e exceções às regras de tributação estabelecidas.
O artigo alterado pela MP foi o quinto, que prevê a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins diretamente sobre a venda de etanol.
Giully Regina – NovaCana