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Faltando um mês para fim do prazo, mais de 150 usinas podem perder autorização para produção de etanol

anp logo placa sede 100215Ainda que todos os processos atualmente em análise pela ANP sejam aceitos, 40,5% das usinas brasileiras podem deixar de cumprir o prazo, que termina em 31 de agosto

NovaCana 7 min de leitura

Biosev, Bunge, Clealco, Grupo USJ, Odebrecht, Raízen, São Martinho e Tereos. Os maiores grupos sucroenergéticos do Brasil fazem parte de uma relação que não é motivo de orgulho para estas companhias: todos têm usinas que ainda não possuem autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a produção de etanol.

Embora estejam ratificadas pela agência, essas unidades podem ser paralisadas a partir de setembro caso não entreguem a documentação requisitada pelo governo e especificada na Resolução ANP nº 26/2012, que regulamenta a atividade de produção de etanol.

É importante lembrar que as empresas tiveram cinco anos para se regularizarem, prazo que se encerra oficialmente em 31 de agosto. A agência do governo garante que não irá prorrogar o prazo, mesmo que 40,5% das produtoras de etanol não tenham sequer dado entrada em pedido de autorização até o momento.

Leia mais:

- As informações atualizadas e o andamento dos pedidos
- Organizadas: Relação completa de usinas autorizadas
- Com problemas: Relação de usinas que ainda não obtiveram autorização definitiva da ANP
- Prorrogação de prazo para entrega de documentos relativos a regularidade fiscal
- Lista de documentos necessários para regularização

Biosev, Bunge, Clealco, Grupo USJ, Odebrecht, Raízen e São Martinho. Os maiores grupos sucroenergéticos do Brasil fazem parte de uma relação que não é motivo de orgulho para estas companhias: todos têm usinas que ainda não possuem autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a produção de etanol.

Embora estejam ratificadas pela agência, essas unidades podem ser paralisadas a partir de setembro caso não entreguem a documentação requisitada pelo governo e especificada na Resolução ANP nº 26/2012, que regulamenta a atividade de produção de etanol. A propósito, é importante lembrar que as empresas tiveram cinco anos para se regularizarem, prazo que se encerra oficialmente em 31 de agosto.

De acordo com a ANP, até o dia 20 de julho, 154 processos estavam em análise. Entre essa data e o fechamento da reportagem, três usinas receberam autorização, resultando em 78 unidades que já estão regularizadas. A soma das usinas com processos em análise e as unidades com autorização definitiva representa 59,5% do total de usinas do Brasil.

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Juntas, as usinas que possuem a autorização da ANP para produzir etanol representam 25,1% da capacidade total de produção de anidro, com 29,97 milhões de litros diários. Em relação à produção diária de hidratado, essas usinas somam 57,82 milhões de litros em capacidade, ou 26,1% da capacidade nacional total do combustível.

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Abastecimento não é afetado de imediato

Os números demonstram que, faltando pouco mais de um mês para o fim do prazo, 40,5% das companhias do setor – com pouco mais de 74% da capacidade produtiva nacional – nem ao menos deram entrada na papelada. Apesar do resultado, este valor teve uma pequena evolução nos últimos meses. Em fevereiro de 2017, por exemplo, as usinas sem autorização representavam 85,3% da capacidade nacional de produção de anidro e 85,8% da capacidade de hidratado.

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A penalidade estabelecida para as usinas que não derem entrada na documentação para a regulamentação é a revogação da autorização para produção de etanol. Entretanto, quando questionada sobre um possível risco ao abastecimento nacional, a ANP explicou que a efetividade da medida não será imediata. “Os produtores que não se regularizarem estarão sujeitos, após 31 de agosto, à instauração de processo administrativo de revogação de autorização. Durante o processo, o produtor continua operando, mas terá que apresentar defesa administrativa”, relata.

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Dessa forma, enquanto o processo administrativo estiver correndo, as usinas têm uma espécie de ‘prazo adicional’ para apresentarem a documentação. “Findo o prazo de defesa administrativa e de alegações finais, os produtores que não se regularizarem terão a autorização revogada, nos termos da legislação vigente”, completa a ANP.

Sem prorrogação

De qualquer modo, para evitar enfrentar um processo administrativo, as usinas devem encaminhar a documentação prevista pela resolução até 31 de agosto. Segundo a ANP, não haverá mudança da data-limite.

Ainda assim, as usinas já receberam um prazo adicional de três anos para parte da documentação. Anunciada em junho, essa prorrogação se refere apenas aos documentos de comprovação de regularidade fiscal relativos a inexistência de débitos nos cadastros informativos (Cadin) de municípios, estados e da União, além da apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs).

“O setor de etanol tem sofrido o efeito da crise econômica desde 2008, o que tem se refletido em débitos tributários. Nesse sentido, a ANP, como forma de estimular a retomada do setor, decidiu estender o prazo para comprovação da regularidade fiscal, visando não colocar em risco a garantia do abastecimento nacional, considerado de utilidade pública”, justifica a ANP.

A agência ainda afirma ter realizado reuniões com representantes do setor, onde não foram identificadas outras dificuldades relevantes – além dos obstáculos fiscais já verificados – para que as usinas realizem a regularização.

Desde que a prorrogação foi divulgada, cinco usinas conseguiram a autorização com a pendência dos documentos fiscais. São elas: a Bioenergia do Brasil, em Lucélia (SP); a Bambuí (Total Agroindústria Canavieira), em Bambuí (MG); a unidade Marituba (Grupo Carlos Lyra), em Igreja Nova (AL); e duas unidades do Grupo Toledo, a Paisa, em Penedo (AL) e a Sumaúma, em Marechal Deodoro (AL).

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Documentação

Para as usinas já ratificadas – ou seja, que já apresentaram uma série de documentos em 2013 e estão atualmente autorizadas a operar – os documentos exigidos pela ANP para a obtenção da autorização são os seguintes:

  • Comprovação de capital social integralizado (cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações) ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento (atestada por técnico de terceira parte habilitado a realizar tal atividade)
  • Projeto básico da instalação em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade
  • Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal
  • Cópia autenticada da Licença de Operação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente
  • Cópia autenticada do projeto de controle de segurança das instalações, ou de outro documento que o substitua, aprovado pelo Corpo de Bombeiros
  • Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, capacitado a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização
  • Cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal
  • Comprovar a capacidade de armazenamento total de etanol, equivalente a, no mínimo, a 120 dias de autonomia de sua produção*, tomando como base a capacidade de abastecimento (cópia autenticada do instrumento contratual de arrendamento, locação ou cessão de espaço entre as partes juntamente com a indicação do número da autorização outorgada pela ANP ao terceiro)

* O produtor de etanol exclusivo de segunda geração, com período de produção igual ou superior a 240 dias, poderá ter a capacidade de armazenamento total reduzida para o equivalente ao número de dias correspondente à diferença entre 360 dias e o número de dias do período de produção, até o limite mínimo de 30 dias.

Para as usinas que foram construídas ou tiveram sua capacidade de produção de etanol ampliada após a entrada em vigor da resolução, o texto prevê documentações diferenciadas, que devem ser entregues para que as obras sejam autorizadas e já classificam a unidade como autorizada dentro das novas regras.

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Renata Bossle – NovaCana

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