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Setor de biocombustíveis propõe definição de margem competitiva na reforma tributária

Proposta do governo prevê alíquotas menores para combustíveis com baixa emissão de carbono


Agência Câmara - Publicado: 12 Jun 2024 - 08:38
Setor de biocombustíveis propõe definição de margem competitiva na reforma tributária

Produtores de biocombustíveis e governo debateram a regulamentação da reforma tributária

Representantes do setor de biocombustíveis sugeriram nesta terça-feira, 11, na Câmara dos Deputados, que a regulamentação da reforma tributária defina de maneira clara qual será o diferencial de competitividade desse tipo de combustível em relação aos de origem fóssil.

O debate foi promovido pelo grupo de trabalho (GT) que analisa a Projeto de Lei Complementar 68/24, do Executivo.

Atendendo ao que prevê a Emenda Constitucional 123, a proposta do governo já determina que as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para biocombustíveis, como o etanol e o biodiesel, e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono sejam menores do que as aplicadas a combustíveis fósseis, como gasolina e diesel, mais poluentes. O texto, no entanto, não detalha como será o cálculo da alíquota.

“O PLP 68 já traz uma previsão de que vai ter essa alíquota diferenciada, mas ele não trouxe nenhuma referência ou baliza de percentual, o que traz insegurança jurídica para o investidor, o produtor e o pessoal de infraestrutura”, observou a presidente executiva da Associação Brasileira do Biogás (Abiogás), Renata Isfer.

O presidente da Bionenergia Brasil, Mario Campos, e o diretor jurídico da Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (Brasilcom), Claudio Araújo, também consideram importante detalhar a vantagem competitiva na regulamentação a ser aprovada pelo Congresso. “A gente propõe um teto para que a alíquota dos biocombustíveis não ultrapasse 30% da alíquota dos combustíveis de origem fóssil”, disse Araújo.

Para o deputado Domingos Sávio (PL-MG), a definição de como será o tratamento diferenciado é essencial para garantir a competitividade e estimular a produção de biocombustíveis no país. “Não podemos cometer o equívoco de achar que só porque esse setor está crescendo e sendo competitivo devemos agora arrecadar mais em cima dele”, disse.

Regime monofásico

Representantes do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), da Associação Brasileira dos Refinadores Privados (Refina Brasil) e da Associação Brasileira dos Produtores de Biocombustíveis (Aprobio) apresentaram dúvidas durante o debate sobre o funcionamento do sistema monofásico de incidência do IBS e da CBS e sobre o ressarcimento de créditos relacionados a insumos adquiridos.

No sistema monofásico, a incidência do tributo ocorre uma única vez, neste caso, no início da cadeia. Na prática, o tributo é cobrado do produtor (refinaria) ou do importador. O projeto prevê ainda uma alíquota uniforme conforme o peso ou o volume de cada produto (ad rem) em todo o país.

Créditos

Diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Manoel Procópio Jr. esclareceu que o projeto prevê a incidência monofásica para gasolina; etanol anidro e hidratado; óleo diesel; biodiesel; gás de cozinha; querosene de aviação; óleo combustível; gás natural; biometano; gás natural veicular (GNV); e outros combustíveis autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Dessa forma, ficaram de fora apenas os lubrificantes. “Os lubrificantes representam uma gama extensa de produtos e com grande variação de preços”, justificou.

Em relação aos créditos de IBS e CBS, ele pontuou que a Constituição já proíbe a apropriação desses valores por contribuintes em compras destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda de combustíveis. “Sendo a incidência monofásica (na produção), os demais entes da cadeia não serão tributados e, portanto, também não podem apropriar-se do crédito”, explicou.

Ele destacou, no entanto, que será assegurado o aproveitamento de crédito pelo contribuinte nos casos em que o combustível for usado como insumo na produção, como na indústria ou no segmento de transportes.

Murilo Souza