Texto, que começa a valer em maio, define regras e cálculo de desconto para objetivos das distribuidoras no RenovaBio
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou hoje, 5, no Diário Oficial da União (DOU), a resolução que define como ocorrerá a diminuição das metas individuais das distribuidoras no programa RenovaBio em caso de contratos de longo prazo com os produtores de biocombustíveis. As regras entram em vigor a partir de 2 de maio.
Apesar de já estar previsto na lei que criou o programa, o mecanismo ainda não estava plenamente regulamentado. A questão passou por uma consulta pública em junho de 2022, com o texto final sendo aprovado por unanimidade na reunião do colegiado da agência que aconteceu em 29 de março.
A resolução, assinada pelo diretor-geral da ANP, Rodolfo Henrique de Saboia, reafirma que as metas poderão ser reduzidas, mas que a distribuidora precisará comprovar a retirada do volume de biocombustível acordado nos contratos de longo prazo. O montante será utilizado para contabilizar quantos créditos de descarbonização (CBios) poderão ser descontados.
Além disso, a agência disponibilizará, juntamente com as metas anuais individuais, o limite de créditos que poderão ser descontados de cada distribuidor.
Leia mais no texto completo (exclusivo para assinantes):
- Regras para formulação do contrato
- De que forma a redução nas metas será calculada
- Texto completo da resolução
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou hoje, 5, no Diário Oficial da União (DOU), a resolução que define como ocorrerá a diminuição das metas individuais das distribuidoras no programa RenovaBio em caso de contratos de longo prazo com os produtores de biocombustíveis. As regras entram em vigor a partir de 2 de maio.
Apesar de já estar previsto na lei que criou o programa, o mecanismo ainda não estava plenamente regulamentado. A questão passou por uma consulta pública em junho de 2022, com o texto final sendo aprovado por unanimidade na reunião do colegiado da agência que aconteceu em 29 de março.
A resolução, assinada pelo diretor-geral da ANP, Rodolfo Henrique de Saboia, reafirma que as metas poderão ser reduzidas, mas que a distribuidora precisará comprovar a retirada do volume de biocombustível acordado nos contratos de longo prazo. O montante será utilizado para contabilizar quantos créditos de descarbonização (CBios) poderão ser descontados.
Além disso, a agência disponibilizará, juntamente com as metas anuais individuais, o limite de créditos que poderão ser descontados de cada distribuidor.
Cálculo de desconto
Como já havia sido adiantado, os descontos serão progressivos. No primeiro ano de contrato, eles serão equivalentes a 50% dos CBios gerados pelo volume comprado. A redução passa a ser de 75% no segundo ano, alcançado 100% no terceiro.
A agência reitera que, se os volumes entregues forem inferiores aos registrados em contrato, eles não serão computados para a redução das metas. Já em caso de compra acima do volume estipulado, a ANP considerará apenas os valores apontado no documento.
Segundo a resolução, a redução da meta será calculada a partir da seguinte fórmula: “O volume de biocombustível contratado e retirado será multiplicado pelo fator de emissão dos CBios correspondente a cada unidade produtora”.
Assim, a quantidade de créditos que poderão ser abatidas das metas das distribuidoras será equivalente à soma desses CBios calculados, “respeitando o limite de 20% da sua meta e os prazos e percentuais já definidos [na resolução]”.
Também ficou definido pela ANP que contratos de fornecimento de biocombustível assinados antes do dia 2 de maio, quando a resolução entrará em vigor, poderão ser contabilizados caso os volumes sejam retirados após esta data e já observem as regras previstas pela agência.
Como será o contrato
Ainda segundo a resolução, os contratos poderão ser registrados pelas distribuidoras, mas precisarão ser confirmados pelas usinas em até 15 dias.
O documento deverá conter as seguintes informações: biocombustível a ser comprado (etanol ou biodiesel); volume total dentro da vigência do contrato; volume anual; prazos; e identificação das partes.
Considerando o período de janeiro a dezembro, a quantidade de CBios gerada pelo volume adquirido pode ser reduzida na meta de compra de CBios da distribuidora do ano seguinte.
A agência informa que a quantia de biocombustível a ser adquirida poderá ser alterada até um mês antes da data final de cada ano do contrato. “Respeitando um limite de até 10% do volume contratado”, afirma a ANP. A mudança deverá ser registrada no sistema da agência em até quinze dias.
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Giully Regina – NovaCana