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ANP aprova desconto em metas do RenovaBio no caso de contratos de longo prazo

Redução pode corresponder a até 100% dos CBios gerados pelo biocombustível entregue

NovaCana 5 min de leitura

Foi unânime. Todos os cinco diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovaram a resolução que regulamenta descontos nas metas de descarbonização de distribuidoras que fechem contratos de longo prazo com fabricantes de biocombustíveis. A questão foi apreciada em reunião desta quarta-feira, 29, pela diretoria do órgão e contou com a relatoria de Daniel Maia Vieira.

O mecanismo chegou a ser pautado na reunião anterior do colegiado, realizada em 2 de março, mas a votação não chegou a ser realizada em função de um pedido de vistas do diretor Fernando Moura.

Este dispositivo já estava previsto na lei que criou o RenovaBio, Lei 13.576/2017. Além disso, o Decreto 9.888/2019 havia limitado o desconto a 20% da meta total de cada distribuidora e garantido autoridade ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para começar a aplicá-lo.

Ainda assim, até agora, o mecanismo ainda não havia sido completamente regulamentado. A demora levou a Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Bicombustíveis (Brasilcom) a entrar com um mandado de segurança na 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília cobrando a aplicação da norma.

Para saber mais sobre a nova regulamentação, acesse o texto completo (exclusivo para assinantes NovaCana).

Foi unânime. Todos os cinco diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovaram a resolução que regulamenta descontos nas metas de descarbonização de distribuidoras que fechem contratos de longo prazo com fabricantes de biocombustíveis. A questão foi apreciada em reunião desta quarta-feira, 29, pela diretoria do órgão e contou com a relatoria de Daniel Maia Vieira.

O mecanismo chegou a ser pautado na reunião anterior do colegiado, realizada em 2 de março, mas a votação não chegou a ser realizada em função de um pedido de vistas do diretor Fernando Moura.

Este dispositivo já estava previsto na lei que criou o RenovaBio, Lei 13.576/2017. Além disso, o Decreto 9.888/2019 havia limitado o desconto a 20% da meta total de cada distribuidora e garantido autoridade ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para começar a aplicá-lo.

Ainda assim, até agora, o mecanismo ainda não havia sido completamente regulamentado. A demora levou a Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Bicombustíveis (Brasilcom) a entrar com um mandado de segurança na 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília cobrando a aplicação da norma.

Regras simplificadas

O processo de consulta pública que ajudou na formatação da nova resolução foi realizado em meados do ano passado. Pela minuta original, as distribuidoras que fechassem contratos de fornecimento de pelo menos um ano de duração com usinas de biodiesel e de três anos com fabricantes de etanol seriam beneficiadas com descontos equivalentes a 50% dos Créditos de Descarbonização (CBios) que fossem gerados pelos volumes de biocombustíveis efetivamente entregues.

Para estimular contratos ainda mais longos, a proposta inicial previa que esse “bônus” nos CBios aumentasse para 75% caso o contrato excedesse o mínimo em um ano, chegando a 100% para casos de dois anos adicionais ou mais.

Na versão final do texto, entretanto, a distinção entre etanol e biodiesel caiu. Agora, qualquer distribuidora que feche contratos de fornecimento de biocombustíveis maiores do que um ano está apta para receber o benefício. O tamanho do desconto segue progressão parecida com a proposta inicial: o equivalente a 50% dos CBios gerados pelo biocombustível entregue como parte do contrato no primeiro ano; 75% no segundo ano e 100% no terceiro ano.

E é tudo ou nada. Para fazer jus ao benefício, a distribuidora precisa retirar todo o volume contratado. Adicionalmente, contratos que tenham três anos ou mais de duração, também autorizam que a distribuidora resgate o saldo dos CBios gerados nos dois primeiros anos.

Desta forma, a distribuidora poderá contar com 100% dos CBios gerados pelo volume de biocombustível contratado. Isso – é claro – se ela tiver executado integralmente os contratos que tiver fechado.

Também não será preciso esperar a conclusão do contrato para ter acesso ao abatimento. No fechamento de cada ano, a ANP já poderá apurar se os volumes contratados foram de fato entregues e incluir os descontos devidos nas metas individuais quando elas se tornam públicas, no final do mês de março de cada ano.

Segundo o diretor Daniel Maia, a versão final do regramento “simplificou os processos administrativos” quando comparado à primeira versão. “[A nova versão] traz mais previsibilidade para que cada distribuidor tenha ciência de suas metas no começo do ano”, disse, acrescentando que a regulamentação do mecanismo tem sido uma demanda recorrente das distribuidoras.

Ele ainda acrescentou: “Hoje, o único instrumento das distribuidoras para reduzir suas metas seria comercializar mais biocombustíveis. Isso é difícil por questões de dinâmica de mercado. [O desconto] é um instrumento objetivo para que as distribuidoras possam fazer a gestão de suas metas”.

Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com

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