Marco regulatório derruba oito resoluções e unifica regras para biocombustíveis
Com o objetivo de tornar a regulamentação referente à produção de biocombustíveis mais simples e menos burocrática, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) optou por derrubar oito resoluções vigentes e unificar as regras em um único marco.
Desde o começo de julho, as normas que autorizam as companhias a produzir biocombustíveis e operar uma usina estão em apenas um documento: a Resolução ANP nº 734/2018.
O caminho até a publicação em Diário Oficial foi longo. Em 2017, a ANP realizou reuniões com agentes de mercado e, na sequência, elaborou uma minuta. O documento passou por um processo de consulta e audiência públicas até chegar em sua versão final.
Entenda, na versão completa da reportagem, as principais mudanças em relação à minuta da resolução e à antiga regulamentação.
Com o objetivo de tornar a regulamentação referente à produção de biocombustíveis mais simples e menos burocrática, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) optou por derrubar oito resoluções vigentes e unificar as regras em um único marco.
Desde o começo de julho, as normas que autorizam as companhias a produzir biocombustíveis e operar uma usina estão em apenas um documento: a Resolução ANP nº 734/2018. Com isso, caem as resoluções nº 26/2012, 41/2012, 15/2013, 30/2013, 14/2014, 9/2015, 660/2017 e 686/2017.
O caminho até a publicação em Diário Oficial foi longo. Em 2017, a ANP realizou reuniões com agentes de mercado e, na sequência, elaborou uma minuta. O documento passou por um processo de consulta e audiência públicas que ocorreram em março deste ano.
Mudou algo da consulta pública para cá?
Em relação à minuta divulgada, o texto final apresenta poucas modificações.
Uma das mudanças que afeta o dia a dia das usinas envolve a prestação de serviços. Foram acrescentados dois adendos que versam sobre a possibilidade dos usineiros que produzem etanol e biodiesel fazerem contratos de depósito destes biocombustíveis em tanques de armazenamento da usina. Eles passam a ser depositários, sendo responsáveis por operar os tanques com segurança, mas são proibidos de movimentar os estoques fisicamente.
Também foi acrescentada uma obrigação ao produtor caso a usina tenha parado de produzir por período superior a um ano – além de realizar o pedido de vistoria, ele deve aguardar o recebimento de ofício de aprovação enviado pela ANP para voltar a operar. Outra novidade é a regra que determina que o produtor deve pedir outra autorização caso tenha alterações em seu CNPJ.
Além disso, a lista de documentos para quem deseja solicitar uma autorização para operar passou a incluir um atestado de que a instalação é capaz de atuar na capacidade máxima declarada com segurança operacional. Essa declaração deve ser assinada por um profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Durante a consulta pública, quase 60 comentários foram realizados por entidades relacionadas, como a Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural) e a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica). Por outro lado, a julgar pelas poucas modificações entre o texto da minuta e o da resolução, pouco foi aproveitado da consulta.
E em relação à lei antiga?
Enquanto a Resolução nº 26/2012 previa duas etapas de autorização para exercício da atividade – autorização de construção e de operação – a nova lei exige que apenas a matriz do grupo tenha a chamada Autorização para o Exercício da Atividade de Produção de Biocombustíveis (AEA). Assim, a empresa recebe, ao mesmo tempo, a licença para produzir biocombustível e a autorização de operação de sua primeira usina. Novas autorizações, mais simplificadas, serão exigidas das demais unidades instaladas.
Além disso, para construir uma usina, a antiga resolução da ANP estabelecia a necessidade de 11 documentos e o produtor deveria esperar até 45 dias para a agência analisar a solicitação. O órgão também poderia solicitar informações adicionais e, nestas circunstâncias, o prazo para deferimento ou indeferimento poderia se estender.
Na Resolução nº 734/2018, por sua vez, não há a necessidade de solicitar autorização para construir ou alterar uma usina. As companhias devem apenas informar a ANP sobre o local, a capacidade de produção por tipo de produto, o investimento e o cronograma das obras, sendo que a agência poderá vistoriar a obra em qualquer etapa.
Para iniciar a operação, no entanto, serão exigidos seis documentos, além do cumprimento de normas não só da ANP, mas também da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da prefeitura, do Corpo de Bombeiros e do órgão ambiental competente.
Portanto, agora, o produtor deve pedir autorização para operar em caso de uma nova usina, de alteração da capacidade de produção, de ampliação da capacidade por melhoria do processo e de transferência de titularidade. Nestes casos, o usineiro precisa pedir permissões individuais para cada unidade, enviando oito documentos.
Com essa documentação, a ANP faz a vistoria no local – que não se faz necessária em caso de redução da capacidade, ampliação da capacidade de produção por melhorias ou alterações que não mudem a capacidade produtiva. Outra exigência da ANP é que o produtor mantenha, de forma organizada, uma lista de onze documentos para serem analisados no ato da vistoria.
Na Resolução nº 26/2012, o processo era mais sinuoso. Após a construção da usina – já devidamente autorizada –, o produtor deveria entregar mais dez documentos e, em seguida, a ANP tinha 30 dias para realizar a vistoria. Nela, cinco documentos precisavam estar à mão para consulta da agência. Em 20 dias, o laudo seria emitido e, em outros 20 dias, o produtor recebia o deferimento ou indeferimento da solicitação para operar.
Gabrielle Rumor Koster – NovaCana