A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acatou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Clealco Açúcar e Álcool ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos durante um processo que apura irregularidades em operações terceirizadas no transporte de cana. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em nota, a Clealco informou que "teve ciência da decisão e, apesar de respeitá-la, não concorda com a mesma, mesmo porque o tema está sendo discutido no Congresso e já foi aprovado na Câmara dos Deputados". "Dentro dos limites da legalidade a empresa recorrerá", relatou.
Além de reformar a decisão da primeira instância, de não aplicar a multa por danos morais, o TRT-15 manteve as outras determinações da Vara do Trabalho de Tupã (SP) e obrigou a Clealco a encerrar gradualmente o transporte terceirizado de cana-de-açúcar, com uma redução anual de 25%, com multa de R$ 3 mil por dia, limitada ao total de R$ 1 milhão caso descumpra a decisão. A Clealco não poderá efetuar quaisquer novas admissões para o transporte de cana de empresas terceirizadas, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 500 mil.
Além disso, a companhia terá de limitar a duas horas extras por dia a jornada de trabalhadores no faturamento e em balanças, concedendo intervalos para descanso e alimentação de ao menos uma hora. A Clealco deve regularizar a jornada desses funcionários 30 dias após a publicação da decisão e ainda deve cumprir imediatamente a obrigação de não contratar motoristas terceirizados.
As irregularidades foram apuradas pelo MPT em Bauru (SP). Segundo o procurador José Fernando Ruiz Maturana, além das condições precárias de segurança aos motoristas, a companhia mantinha os terceirizados "em esquema de subordinação direta, uma vez que desempenham as tarefas sob o comando de empregados da própria usina", informou.
"A usina chega ao ponto de determinar o número de viagens, o tempo de horário de refeição, o momento do reabastecimento do caminhão, dentre outras", completou Maturana. Segundo o MPT, a Súmula nº 331 do TST permite a terceirização de atividade-meio e no entendimento do procurador o transporte de cana representa atividade habitual e permanente da usina, enquadrada como atividade-fim.
Gustavo Porto