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Trabalhador submetido a condição de trabalho degradante em usina de Goiás será indenizado

Piauiense recebeu proposta de trabalho, mudou-se para o estado do Centro-Oeste e relatou ter passado por situações indignas de trabalho


G1 - Publicado: 03 Mar 2023 - 14:04

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) divulgou nesta sexta-feira, 3, que uma produtora de etanol de Goiás deverá indenizar um trabalhador piauiense submetido a condições de trabalho degradantes. A empresa, localizada em Inhumas, deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de horas extras, indenização de intervalo intrajornada não cumprido e verbas rescisórias.

De acordo com o processo, o trabalhador estava em Novo Oriente do Piauí quando recebeu a proposta de emprego na empresa goiana com carteira assinada e remuneração de R$ 2,6 mil.

O trabalhador relatou que comprou passagens para ir para Inhumas (GO) sob a promessa de que seria reembolsado, mas, ao chegar ao local de destino, não foi ressarcido do valor gasto.

O piauiense contou ainda que a casa para onde ele e os trabalhadores foram levados não possuía mobília adequada e que precisaram custear o aluguel. Além disso, ele disse que o intervalo para almoço era de 15 minutos e que as refeições eram feitas ao relento.

O trabalhador então decidiu deixar o posto de trabalho e procurou a Justiça no Piauí. A empresa afirmou, no processo, que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa e que o trabalhador “realizou motim na lavoura e na sede da empresa”.

A empresa foi condenada em primeira instância. Na ocasião, o juiz da Vara do Trabalho de Valença afirmou que as provas mostravam que houve aliciamento do trabalhador e condições de trabalho degradantes, além de jornada exaustiva.

O magistrado observou que o trabalhador cumpria jornada de 66 horas semanais, 22 horas a mais que o padrão, e que o horário era das 6h30 às 17h30, com intervalo de apenas 15 minutos.

A empresa recorreu da sentença, pedindo anulação. Contudo, ao analisar o recurso, a corte do TRT-22 (segunda instância) constatou que a condenação está em consonância com a legislação e negou provimento ao recurso.

Desta forma, a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, além de 22 horas extras por semana e os proporcionais a aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS com multa.

A ré ainda deve pagar por 45 minutos de indenização do intervalo intrajornada não cumprido e descanso semanal remunerado de dois domingos por mês.

Com a decisão em segunda instância, a empresa não pode mais recorrer e deve cumprir a sentença.

Lucas Marreiros