“Se não há elementos que demonstrem a autoria do delito, bem como o nexo de causalidade entre a atividade fim da empresa e o incêndio, é de rigor a desconstituição do auto de infração imposto pela autoridade ambiental”.
O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular um auto de infração aplicado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) à sucroenergética Cofco.
A multa foi imposta, segundo a Cetesb, em razão da queima de palha de cana-de-açúcar, que atingiu uma lavoura perto de uma rodovia estadual e causou poluição ambiental. A empresa acionou o judiciário e alegou não ter sido responsável pelo incêndio.
Segundo a Cofco, o simples fato de ter promovido a colheita da cana queimada não significa que se beneficiou do incêndio, tratando-se de medida necessária à preservação do solo e que evita a degradação da cana em resíduos tóxicos.
Os argumentos foram acolhidos em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, não há nos autos qualquer comprovação de que a sucroenergética tenha provocado o incêndio na lavoura: “Inviável atribuir à apelante a prática da infração ambiental, ausente prova de que tenha, criminosamente, provocado o incêndio em questão”.
De acordo com o magistrado, os documentos apresentados pela Cetesb apenas informam a localização do foco de incêndio, ocorrido em um imóvel às margens de uma rodovia estadual, sem sequer identificar o causador da queimada.
“A descrição das infrações tipifica condutas comissivas, sem informações de que foram perpetradas pela apelada, ausente, portanto, o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento. O simples fato de a apelada desenvolver suas atividades empresariais no ramo sucroalcooleiro não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos”, completou.
Nishi afirmou que, embora a aplicação de sanção pela Cetesb consista em ato administrativo, baseado em poder de polícia ambiental e que goza de presunção de legalidade e legitimidade, “tal presunção foi ilidida no caso dos autos, verificando-se equivocada a autuação da autora pela prática das infrações ambientais descritas”.
Assim, sem a comprovação da relação entre a conduta atribuída à Cofco e os supostos danos ambientais constatados, o desembargador disse que a multa deveria ser anulada. A decisão se deu por unanimidade.
Tábata Viapiana