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Resolução ANP nº 777/2019 reúne regras de comércio exterior de etanol e revoga 25 atos

Produtores de etanol cadastrados na agência e distribuidoras já autorizadas a comercializar o biocombustível não precisarão de uma nova autorização para atuarem com comércio exterior

NovaCana 7 min de leitura

Antes espalhada em 25 atos normativos, a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, derivados de gás natural e de petróleo agora está compilada em um único texto: a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019.

Publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o novo marco regulatório coloca regras para quem comercializa ou adquire etanol de outros países. Até então, a atividade não possuía uma resolução específica e, portanto, não era exigida uma autorização, ainda que as empresas importadoras possuíssem obrigações estabelecidas por duas resoluções: nº 43/2009 e nº 58/2014.

Agora, a nova norma trata tanto da autorização para atividade de comercialização quanto da aprovação prévia de pedidos de importação e exportação de produtos. Produtores de etanol cadastrados na agência e distribuidoras já autorizadas a comercializá-lo não precisarão de uma nova autorização para atuarem com comércio exterior.

Entretanto, aqueles que estão cadastrados na ANP conforme uma das 25 resoluções revogadas pela atual têm até 12 de abril de 2020 para pedir a nova autorização.

O objetivo, segundo a agência, é uniformizar os requisitos e o tratamento administrativo dos pedidos de licença de importação e de exportação. O novo texto, conforme divulgado à imprensa, também visa reduzir barreiras a investimentos e custos de regulação, além de promover a livre concorrência.

Uma das principais novidades, inclusive, é a possibilidade de importação direta para as distribuidoras. Com menos burocracia, o texto retira a necessidade da criação de empresas voltadas exclusivamente para este fim.

A ANP ainda enxerga que a mudança amplia sua capacidade de controle e fiscalização.

Confira, na versão completa, detalhes sobre as novas regras trazidas pela Resolução nº 777/2019.

Antes espalhada em 25 atos normativos, a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, derivados de gás natural e de petróleo agora está compilada em um único texto: a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019.

Publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o novo marco regulatório coloca regras para quem comercializa ou adquire etanol de outros países. Até então, a atividade não possuía uma resolução específica e, portanto, não era exigida uma autorização, ainda que as empresas importadoras possuíssem obrigações estabelecidas por duas resoluções: nº 43/2009 e nº 58/2014.

Agora, a nova norma trata tanto da autorização para atividade de comercialização quanto da aprovação prévia de pedidos de importação e exportação de produtos. Produtores de etanol cadastrados na agência e distribuidoras já autorizadas a comercializar o biocombustível não precisarão de uma nova autorização para atuarem com comércio exterior.

Entretanto, aqueles que estão cadastrados na ANP conforme uma das 25 resoluções revogadas pela atual têm até 12 de abril de 2020 para pedir a nova autorização.

O objetivo, segunda a agência, é uniformizar os requisitos e o tratamento administrativo dos pedidos de licença de importação e de exportação. O novo texto, conforme divulgado à imprensa, também visa reduzir barreiras a investimentos e custos de regulação, além de promover a livre concorrência.

Uma das principais novidades, inclusive, é a possibilidade de importação direta para as distribuidoras. Com menos burocracia, o texto retira a necessidade da criação de empresas voltadas exclusivamente para este fim.

A ANP ainda enxerga que a mudança amplia sua capacidade de controle e fiscalização.

Comércio exterior de etanol

Enquanto a atividade de importação de etanol já era submetida às regras das resoluções nº 43/2009 e nº 58/2014, não havia nenhuma resolução específica sobre a exportação.

A normativa de 2009 é bastante ampla e estabelece os requisitos para o cadastro de fornecedores de etanol, sua comercialização e o envio de dados para a ANP. Já a resolução posterior determina os requisitos para a obtenção da autorização de exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos. As duas resoluções não estão dentre as 25 revogadas, de modo que as regras estabelecidas por elas continuam em vigor.

Com o novo texto, a ANP estabelece que produtores de etanol já autorizados e distribuidoras podem atuar com a importação e exportação do produto. Outras empresas devem solicitar uma autorização de exercício da atividade de comércio exterior.

Para isso, elas precisam enviar dois documentos principais. O primeiro é uma ficha cadastral preenchida conforme modelo divulgado no site da ANP. Ela deve ser assinada por um representante legal e conter dados dos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio exterior (matriz e filiais), incluindo cópias dos documentos de identificação. Além disso, também é necessária uma cópia atualizada do contrato social da empresa, registrado na Junta Comercial.

O pedido não será aceito caso qualquer responsável pela empresa esteja impedido de exercer atividades relativas a biocombustíveis, o CNPJ não esteja ativo na Receita Federal ou a inscrição estadual não esteja ativa ou habilitada na Secretaria de Fazenda Estadual.

Pedidos de importação e exportação

Para obter uma autorização prévia da ANP para os pedidos de importação e exportação, o responsável pela empresa precisa estar cadastrado no Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (Simp), conforme a Resolução ANP nº 729/2018.

O pedido deverá ter onze informações: país de procedência ou de destino; unidade da receita federal de despacho; unidade da receita federal de entrada ou saída; país de aquisição (para importação) ou destino (para exportação); nomenclatura comum do Mercosul e descrição; unidade de medida estatística; quantidade na medida estatística; peso; descrição do produto; valor unitário e total do produto na condição de venda, em dólares; e nome, contato e e-mail do responsável pela operação no Brasil.

A resolução ainda versa que o biocombustível comercializado precisa atender ao controle de qualidade estabelecido na Resolução ANP nº 680/2017, que trata, dentre outros pontos, sobre o certificado da qualidade no destino (CQD). No caso do etanol, são considerados fatores como aspecto, cor, acidez, teor de água, teor de metanol, entre outras especificidades.

O NovaCana já acompanha as importações de etanol autorizadas pela ANP, com dados desde 2012. Os volumes, inclusive por empresa, podem ser acessados no NovaCana DATA (exclusivo para assinantes).

Perda da autorização

O marco regulatório da ANP ainda prevê que a autorização para comércio exterior será revogada quando a pessoa jurídica é extinta, quando é decretada a falência do negócio, quando for pedido pelo agente, quando o CNPJ não estiver ativo na Receita Federal ou quando a inscrição estadual não estiver ativa ou habilitada.

Também há possibilidade de perda da autorização a partir de processo administrativo e quando a atividade de comércio exterior ficar parada, sem justificativa, por mais de 180 dias. Outra possibilidade é em razão de interesse público justificado pelo órgão competente ou por descumprimento da lei.

A princípio, estão autorizados a importar ou exportar etanol os agentes, distribuidores e produtores autorizados pela ANP, além de consumidores finais. Mas o biocombustível adquirido nessas transações só pode ser comercializado com produtores e distribuidores autorizados pela ANP, ou com o consumidor final. Além disso, ele não pode ser misturado ou processado por qualquer agente autorizado a exercer atividade de comércio exterior, ao menos em casos de marcadores e corantes exigidos pela ANP. Já a mistura de etanol anidro com a gasolina A só pode ser feita por distribuidores de combustíveis líquidos.

Mais informações

Gabrielle Rumor Koster – NovaCana

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