Por Fábio Pallaretti Calcini*
A reforma tributária do consumo, a partir da Emenda Constitucional nº 132/23, traz inúmeras novidades, as quais foram regulamentadas pela Lei Complementar nº 214/25.
No momento, toda a atenção está voltada para as mudanças que estão por vir, especialmente com os novos tributos IBS, CBS e IS. Todavia, é preciso lembrar que ainda continuamos a sofrer a tributação pelos atuais tributos, tais como o PIS/Cofins.
O mais interessante é que, com o tempo, ao se tentar digerir a Lei Complementar nº 214/25, começamos a notar que as alterações por referida legislação não se resumem aos novos tributos, mas, também, para os atuais. Neste sentido, trataremos brevemente de uma mudança legislativa quanto ao PIS/Cofins e o etanol.
Como é de conhecimento, na tributação do PIS/Cofins quanto ao etanol, o artigo 5º da Lei nº 9.718/98 prevê a incidência sobre a receita bruta.
Em regra, teríamos na comercialização do álcool, inclusive para fins carburantes, a incidência sobre a receita bruta para fins de PIS/Cofins de: 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e 3,75% e 17,25% no caso de distribuidor. Por sua vez, haveria alíquota zero: para comerciante varejista, salvo quando ela efetuar a importação; e nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
No entanto, o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98, autorizaria um regime especial por metro cúbico (“ad rem”). Por esta previsão legal, haveria a possibilidade de apuração do PIS/Cofins na comercialização do etanol por um regime especial mediante alíquota fixa por metro cúbico de: R$ 23,38 e R$ 107,52, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e R$ 58,45 e R$ 268,80, no caso de venda realizada por distribuidor.
Pouco se notou, mas a Lei Complementar nº 214/25, que veio para regulamentar a reforma tributária, porém, não tratou somente dos novos tributos, também alterando, por exemplo, o PIS/Cofins.
As mudanças estão nos artigos 537, 540 e 544 da lei complementar. Portanto, a partir de 1º de maio de 2025, as alterações em face da tributação do etanol, para fins de PIS/Cofins, conforme Lei 9.718/98, entrarão em vigor.
Enquanto a redação atual e ainda em vigor do “caput” do artigo 5º, da Lei nº 9.8718/98, tributaria a venda de álcool para fins de PIS/Cofins, inclusive para fins carburantes, a nova redação traz a expressão “operações” e não “venda”, além de “etanol, inclusive para fins carburantes” e não “álcool”.
Além disso, ainda quanto ao caput do artigo 5º, tínhamos uma tributação de 1,5% e 6,9% no caso de produtor ou importador, e 3,75% e 17,25% no caso de distribuidor, ao passo que, pela alteração realizada, passaríamos a não ter referida distinção, havendo a incidência de PIS/Cofins com as alíquotas respectivas de 5,25% e 24,15%.
Cabe destacar, ainda, a mudança realizada no regime especial de PIS/Cofins, na venda por metro cúbico, do artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98, na medida em que, pela redução atual, o produtor e o importador teriam alíquotas fixas, respectivamente, de R$ 23,38 e R$ 107,52, e o distribuidor, de R$ 58,45 e R$ 268,80. Já com a nova redação dada ao referido artigo pela Lei Complementar nº 214/25, passamos a ter, para produtor, importador e distribuidor, as alíquotas fixas de R$ 34,33 e R$ 157,87.
Por fim, ainda quanto à alteração realizada no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 98.718/98, embora possa parecer sútil, a Lei Complementar, ao invés de utilizar a expressão “álcool”, altera e traz “etanol combustível”.
Esta “inocente” alteração no artigo 5º da Lei nº 9.718/98, em verdade, traz significativa mudança, uma vez que impede os produtores, importadores e distribuidores de álcool que não seja combustível, como, por exemplo, para a indústria de cosméticos, de optar pelo regime especial, por metro cúbico, mediante alíquotas fixas de PIS/Cofins.
Tais como estas alterações, para fins de PIS/Cofins na tributação do álcool, a Lei Complementar nº 214/25 traz inovações e surpresas que, ao longo do tempo, vamos absorvendo.
* Fábio Pallaretti Calcini é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV e sócio tributarista do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
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