A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia e da usina Santa Adélia, do interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra.
A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.
O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção. Portanto, argumentava que o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que ele atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação.
Segundo o TRT, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.
No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição seria apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar à conclusão diferente da adotada pelo TRT, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).