Diferentemente das receitas obtidas por meio da venda de produtos e bens, as transações envolvendo créditos de descarbonização (CBios) devem ser entendidas como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de CO2. Não é possível, dessa forma, submeter esse tipo de negociação a tratamento tributário comum com a cobrança de PIS e Cofins.
Esse foi o entendimento da juíza Maria Rubia Andrade Matos, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, para autorizar que as receitas financeiras de uma empresa, oriundas de transações de créditos de descarbonização, tenham alíquota de PIS e Cofins reduzida.
Ao decidir, a magistrada explicou que os créditos de descarbonização foram implementados pela Lei 3.576/2017, conhecida como Lei do RenovaBio, e foi editada visando o cumprimento de metas climáticas para fins de redução de emissões de carbono das empresas distribuidoras de combustíveis.
Ela também citou que o Decreto 8.426/15 possibilitou o recolhimento das contribuições para o PIS e a Cofins sob alíquota reduzida, de 0,65% e 4%, respectivamente, como forma de incentivo governamental para proteção do meio ambiente.
“Nesse contexto, tendo em vista que a impetrante possui como objeto social o cultivo de produtos agrícolas e produção de etanol e biodiesel, bem como a comercialização de CBios, consequentemente se enquadra como distribuidor de biocombustíveis, passível de se submeter às alíquotas previstas no Decreto 8.426/2015”, determina.
Diante disso, ela deferiu liminar para suspender a incidência da taxa integral de PIS e Cofins dos valores oriundos de transações de CBios com alíquota reduzida. A magistrada também ordenou que a Fazenda Nacional se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a esses valores.