Publicado pelo governo federal na última quinta-feira, 19, o decreto que cria o mercado regulado de carbono no Brasil deixa uma margem para dupla contagem de créditos pelos produtores de biocombustíveis que emitem CBios no RenovaBio.
Segundo analistas do setor, nem o decreto, nem o marco legal (PL 2148/2015) em discussão na Câmara dos Deputados deixam claros os tratamentos específicos para um mercado existente, mas preveem um sistema único de registro e transações (decreto) e inclusão dos mercados existentes (PL).
Ou seja, o risco seria o mercado pagar pelo crédito duas vezes: no combustível (RenovaBio) e no novo Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), já que não há qualquer limitação de registro e certificação de crédito para o setor de biocombustíveis.
Também nesta quinta, a deputada federal Carla Zambelli (PL/SP) apresentou o novo parecer para o PL que, dentre outras coisas, regulamenta o MBRE.
“Diferente de outras versões que circularam e que restringiam a aplicação do decreto a setores específicos, a versão publicada se propõe a ser uma ‘central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa’. Na prática, significa que as mesmas empresas que emitem CBios poderão tentar registrar os seus créditos no Sinare”, explica a advogada da Manesco Advogados, Isabela Morbach, especialista no tema.
Na avaliação de Morbach, entre os riscos dessa duplicidade ou de o produtor de biocombustíveis poder escolher entre emitir CBios e emitir créditos no novo mercado de carbono está a possibilidade de um esvaziamento progressivo do RenovaBio. “Uma vez que os produtores de etanol vejam como oportunidade a migração para este novo mercado de créditos de carbono, a tendência é ter menos CBio sendo emitido e disponível para compra”, afirma.
Uma menor oferta significa aumento do preço e maior custo para que as distribuidoras – que já estão insatisfeitas com o preço do CBio – cumpram suas metas compulsórias anuais de redução de emissões. “Nessa situação, não surpreenderia que as distribuidoras pleiteassem o direito de adquirir certificados do novo mercado de carbono, esvaziando por completo a função do RenovaBio”, comenta a advogada.
Ela completa: “Seria uma pena. Mais do que um mecanismo de compensações de emissões, o RenovaBio é uma política pública nacional importante e que obteve muito sucesso no que se refere a expansão da produção de biocombustíveis no Brasil, no estímulo ao desenvolvimento de tecnologias e pesquisas que reduzam a sua pegada de carbono, entre outras coisas”.
O decreto, que entra em vigor imediatamente, prevê prazo de 180 a 360 dias para os setores previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) apresentarem as propostas para as “curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC”.
São eles:
Há ainda a possibilidade de os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas terem direito a “tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios”:
Além disso, há a possibilidade de estabelecimento de cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare), isto é, o novo sistema único de registro e comercialização de créditos.
Outro ponto sensível do decreto está relacionado aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, quando o assunto é obrigação de cumprimento pelos agentes setoriais.
Morbach explica que, embora o decreto defina aspectos importantes como a autoridade competente, conteúdo dos planos, critérios que devem ser levados em consideração para oferecer tratamento diferenciado aos agentes setoriais, e chegue até a falar sobre o estabelecimento de “cronogramas diferenciados para adesão dos agentes setoriais”, as propostas não passam disso: propostas.
“Em razão das limitações dos efeitos de um decreto, este não pode criar obrigações que não estejam previstas em lei”, afirma.
De acordo com a advogada, um argumento possível para superar essa falta de previsão legal seria a dada na PNMC, com um decreto para estabelecer os planos setoriais de mitigação.
Ainda assim, a PNMC não define nenhuma obrigação concreta dos agentes privados na redução de suas emissões por setor, o que significa que não há obrigação legal clara de reduções até o momento – seria necessário estabelecer em lei a obrigação de reduções e as consequências para o descumprimento.
“Qualquer meta que venha a ser imposta por decreto extrapolaria a competência de tal instrumento”, completa.
Nayara Machado