Uma decisão tomada em julho pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de sete processos, ajuizados por usinas que cobravam seu direito ao crédito de PIS/Cofins sobre despesas com insumos utilizados nas próprias produções e cultivos, acaba de colocar um ponto final nas discussões administrativas sobre o assunto nas delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e no próprio Conselho.
Isso ocorre porque a câmara superior do Carf permitiu às usinas apurarem créditos de PIS/Cofins sobre despesas com insumos utilizados na produção e cultivo da cana-de-açúcar (como combustível, sementes, adubos, fertilizantes, entre outros), que depois é utilizada como insumo na produção de etanol e açúcar (“insumo do insumo”).
Segundo o sócio tributarista do Santos Neto Advogados, Henrique Munia e Erbolato, o tema não é novo, pois já existe uma decisão favorável de abril deste ano no processo da Abengoa Bioenergia. “Esse julgado se tornou relevante por ser o primeiro caso julgado a unanimidade pela câmara superior do Carf, o que vai pacificar a discussão administrativa e envolve relevante custo para as usinas que possuem produção própria”, defende.
Erbolato afirma ser possível que, ainda esse ano, o Carf publique uma súmula sobre esse assunto, o que vinculará os fiscais da Receita Federal, trazendo um pouco de segurança jurídica para o setor.
“As usinas utilizam diversos insumos para o cultivo da cana-de-açúcar, a qual é insumo para a produção de etanol e açúcar”, afirma e detalha: “A Receita Federal tem o entendimento restritivo de que apenas os custos com a fabricação do etanol e açúcar dariam direito a crédito de PIS/Cofins por se tratar da fase de produção industrial. Os custos anteriores, relacionados a produção agrícola, não dariam direito ao crédito”.
De acordo com ele, no caso mais recente, o Carf reconheceu que as usinas são agroindústrias e, portanto, a atividade agrícola desenvolvida faz parte do processo produtivo, sendo essencial e relevante para a atividade empresarial.
“Assim, os custos com a produção agrícola também se enquadram no conceito de insumo, conforme também já decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.221.170/PR) e reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil (Parecer Normativo 5/2018)”, esclarece o tributarista.