Algumas das sugestões apresentadas pelo setor sucroenergético não foram incorporadas na nova especificação do etanol
Depois de meses de discussões e análises sobre a nova especificação do etanol, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) chegou a uma conclusão. No entanto, na hora de divulgar a decisão a agência se atrapalhou e precisou de três dias do Diário Oficial da União para que o novo padrão do etanol fosse conhecido. Depois de muitas correções, nesta segunda-feira (20) foi publicado o que é para ser a especificação certa.
Em novembro de 2014, como o portal NovaCana adiantou em primeira mão, a agência anunciou que planejava uma série de mudanças regulatórias, em substituição à Resolução ANP 07/2011, para “reprimir práticas fraudulentas no mercado”.
Além de discriminar mais aspectos técnicos necessários para o etanol anidro e hidratado comercializados como combustível e com isso ampliar a confiabilidade do produto oferecido ao consumidor, as modificações também trouxeram um novo agente para a cadeia do biocombustível. A figura do “operador do terminal de etanol” foi incluída em atenção às novas possibilidades logísticas surgidas no país a partir da instalação de dutovias e hidrovias para o etanol.
Veja a seguir o que mudou, como as usinas e demais empresas queriam que fosse e, a partir de agora, quais os pontos o setor produtivo precisará ficar atento.
Depois de meses de discussões e análises sobre a nova especificação do etanol, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) chegou a uma conclusão. No entanto, na hora de divulgar a decisão a agência se atrapalhou e precisou de três dias do Diário Oficial da União para que o novo padrão do etanol fosse conhecido. Depois de muitas correções, nesta segunda-feira (20) foi publicado o que é para ser a especificação certa.
As mudanças foram regulamentadas pela Resolução de nº 19 de 15 de abril de 2015.
Em novembro de 2014, como o portal NovaCana adiantou em primeira mão, a agência anunciou que planejava uma série de mudanças regulatórias, em substituição à Resolução ANP 07/2011, para “reprimir práticas fraudulentas no mercado”.
Além de discriminar mais aspectos técnicos necessários para o etanol anidro e hidratado comercializados como combustível e com isso ampliar a confiabilidade do produto oferecido ao consumidor, as modificações também trouxeram um novo agente para a cadeia do biocombustível. A figura do “operador do terminal de etanol” foi incluída em atenção às novas possibilidades logísticas surgidas no país a partir da instalação de dutovias e hidrovias para o etanol.
Na época a reguladora justificou que a medida permitiria “manter a regra atual, garantindo a comercialização do produto dentro da especificação e a sua qualidade ao longo da cadeia, além de minimizar o risco de fraude”.
Embora, na prática, os terminais já atuassem, eles não estavam previstos na equação regulatória, por isso suas atribuições e possibilidades de atuação eram oficialmente indefinidas. A resolução também define novas regras para o controle de qualidade – dado pela emissão do Certificado de Qualidade – e agentes responsáveis pela adição do corante ao etanol anidro.
Já durante a consulta pública, que suscitou diversas participações dos agentes da cadeia do etanol, entre as demandas que afetam diretamente os produtores, três pontos do texto se destacaram como preocupações: a redução do valor de condutividade elétrica do etanol, a necessidade de anotação mensal do teor de enxofre e a qualidade do corante a ser adicionado ao anidro.
Dos três aspectos, todos foram modificados na redação final.
Condutividade elétrica
Atendendo parcialmente aos pedidos da consulta pública, o limite para o valor de condutividade elétrica do etanol anidro e hidratado foi definido em 300 micro siemens por metro (µs/m), ante a proposta inicial de até 250 µs/m. O limite anterior para esta característica era de 389 µs/m.
O novo limite atende parcialmente ao setor que – representando conjuntamente por Unica, Fórum Nacional Sucroenergético, Sindaçúcar Alagoas e Sindaçúcar de Pernambuco – defendeu o valor de condutividade do etanol anidro de 300 µS/m e para o hidratado o valor de 350 µS/m. A justificativa do pedido foi que a colheita mecanizada acarretaria um volume maior de impurezas no caldo que precisam ser corrigidas com produto que, por sua vez, elevam a condutividade.
O texto final, desta segunda-feira, definiu que o Limite de 300 uS/m entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2015. Até 30 de junho de 2015, fica o valor máximo de 389 uS/m.
Teor de enxofre
A anotação do teor de enxofre foi mantida, passará a ser obrigatória a partir de 1º de junho e deverá ser feita a cada três meses. A anotação foi contestada pelo setor devido à periodicidade mensal, proposta inicialmente pela ANP. Segunda as usinas, não haveriam suficientes laboratórios capacitados no país para realizar a análise. Já a Petrobras havia defendido “retirar a característica teor de enxofre enquanto não houver metodologia validada para sua determinação”.
Corante para o anidro
A ANP especificou no regulamento técnico do corante, que este de ser “totalmente solúvel em etanol anidro combustível e insolúvel em água na concentração de 15 mg/litro”. As usinas estavam apreensivas com a presença de partículas sólidas em testes realizados com corantes autorizados pela agência.
Após receber as sugestões, a agência também incluiu um novo parágrafo para determinar o responsável pela adição de corante no etanol anidro no caso das negociações, entre produtor e fornecedor, em que o produto permanece nas instalações da usina. Nesta situação, o produtor é quem realiza adição antes da entrega do produto ao distribuidor.
No caso do hidratado, uma alteração no texto (artigo 13) abre espaço para o uso de corantes no biocombustível desde que não atribuam uma coloração azul ou laranja, cores que já identificam outros combustíveis.
A ANP melhorou a descrição dos casos contemplados com a possibilidade de dispensa da adição de corante ao etanol anidro para a movimentação do produto. O novo texto indica que pode ser liberado da adição de corante o transporte rodoviário ou ferroviário, desde que, com destino ao transporte dutoviário ou aquaviário por navegação de cabotagem.
Outra inclusão no texto final foi o prazo para a solicitação de dispensa da adição de corante pelo operador ou transportador. Nos casos passíveis do benefício, a solicitação deve ser feita com antecedência mínima de três dias úteis da data da movimentação.
Definições
O texto definitivo da resolução traz algumas definições que não estavam previstas na minuta, mas que foram propostas pelos agentes envolvidos. Foram incluídas as definições de etanol hidratado Premium, revendedor e volume certificado.
Volume Certificado é a “quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por Certificado da Qualidade”, enquanto o etanol hidratado combustível premium (EHCP) se caracteriza por apresentar “massa específica a 20ºC variando de 799,7 a 802,8 kg/m3”. Apesar de incomum no mercado, a ANP, autora do pedido de alteração, justificou que “por mais que não seja comum a importação de EHCP, não há justificativas para restringir este produto à produção nacional”.
Certificação por batelada
Inicialmente a ANP propôs a exigência da certificação do etanol movimentado a cada 15 dias, no entanto, o texto final optou por atrelar a análise a uma determinada carga e não a um período de tempo.
Assim, a resolução determina que o fornecedor de etanol combustível fica obrigado a garantir a qualidade do combustível e “a emitir o Certificado da Qualidade a cada batelada a ser comercializada”.
Nos casos em que o fornecedor comercializar produto que esteja fora de suas instalações, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado caberão ao agente responsável pelo armazenamento ou entrega do produto, respondendo solidariamente o fornecedor.
Especificações para etanol importado
Outra alteração em relação à minuta proposta foi a exclusão da “Tabela VI” que trazia as especificações do etanol anidro e hidratado oriundos de importação. Com a alteração, o bicombustível importando deve atender exatamente às mesmas exigências da produção doméstica, com algumas análises obrigatórias para importação.
ANP faz confusão
A primeira versão equivocada da Resolução ANP nº 15/2015 foi publicada na quinta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU). O texto reproduzia a minuta proposta pela agência, sem as modificações realizadas após o processo de consulta e de audiência públicas. Por isso, a resolução precisou ser republicada no DOU, na sexta-feira (17), conforme a agência, devido à “incorreção no original”. No entanto, esta segunda versão também tinha problemas, como as notas explicativas que não foram incluídas e deixaram a especificação incompleta.
Já no texto publicado hoje (20), a ANP parece ter resolvido os erros e as notas explicativas apareceram. A expectativa é que a ANP tenha, agora sim, publicado a versão correta.
Resolução completa
O texto completo da resolução está disponível nas páginas 90, 91, 92 e 93 do DOU desta segunda-feira.
NovaCana