Etanol: Mercado: Regulação

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ANP aprova resoluções para regulamentação do biometano na Lei do Combustível do Futuro

Normas tratam dos procedimentos e requisitos para a emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização de metas do produtor e importador de gás natural


ANP - Publicado: 27 Fev 2026 - 15:57

A diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou nesta sexta-feira, 27, duas resoluções que regulamentam pontos centrais da Lei do Combustível do Futuro e do Decreto nº 12.614/2025.

As normas tratam da emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização das metas anuais de CGOBs a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, no âmbito do programa nacional de descarbonização do produtor e importador de gás natural e de incentivo ao biometano.

O CGOB é um certificado de rastreabilidade relativo ao volume de biometano produzido e comercializado, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP. Ele atesta as características do processo produtivo e deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção.

Regulamentação da emissão de CGOB

A resolução estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACOs), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.

As principais definições da resolução são:

  1. Requisitos para certificação de produtor/importador de biometano (obrigatórios e facultativos): Para fins de emissão do CGOB, é obrigatória a certificação da unidade produtora, mesmo que seja um produtor estrangeiro de biometano. Isso porque a certificação busca garantir a rastreabilidade da origem do produto. Entretanto, a participação de produtores e importadores no programa nacional de descarbonização do produtor e importador de gás natural e de incentivo ao biometano é voluntária.
  2. Requisitos para geração de lastro de CGOB, incluindo para autoconsumo, comprovado por nota fiscal e tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs): A ANP deverá desenvolver sistema informatizado para geração do lastro necessário à emissão de CGOB que avalie a conformidade das operações fiscais envolvidas.
  3. Critérios para credenciamento de ACO, buscando compatibilizar os requisitos previstos na minuta de resolução com os requisitos estabelecidos para o credenciamento das firmas inspetoras do RenovaBio. Assim, irá permitir que os mesmos agentes atuem nos dois tipos de certificação, minimizando custos e reduzindo tempo para que se tenha ACOs credenciados aptos a iniciar o processo de certificação no âmbito do programa nacional de descarbonização do produtor e importador de gás natural e de incentivo ao biometano.
  4. Previsão de sanções aplicáveis aos produtores ou importadores de biometano, ACOs, escrituradores e entidades registradoras em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
  5. Requisitos necessários para o escriturador e a entidade registradora, sendo exigida a existência de um sistema informatizado que centralize todas as informações de negociações presentes nas entidades registradoras, evitando o risco de multiplicidades, a fim de facilitar o controle.

Regulamentação das metas individuais

Conforme definido na Lei do Combustível do Futuro e em seu decreto regulamentador, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá meta anual a ser cumprida pelos produtores e importadores de gás natural, por meio da participação do biometano nesse mercado.

A ANP, por sua vez, deverá individualizar as metas entre os agentes obrigados; estabelecer critérios para excluir das obrigações os pequenos produtores e importadores de gás natural; fiscalizar o cumprimento das obrigações, e aplicar as sanções aos não cumpridores das metas.

Nesse contexto, os principais pontos trazidos na nova resolução são:

  1. Os agentes obrigados são produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.

    Considera-se como produtor de gás natural a pessoa jurídica, proprietária do gás natural que venha a ser efetivamente produzido, quer associado ou não ao petróleo, contemplando os concessionários, no caso dos contratos de concessão, cessionários, no caso da cessão onerosa e os contratados dos contratos de partilha, excluída a gestora do gás natural da União.
  2. Descrição dos critérios para cálculo das metas individuais, que desconta do somatório do volume de gás natural produzido e importado os volumes reinjetados e os volumes exportados.
  3. Comprovação do cumprimento da meta individual através de baixa do registro para cumprimento de meta em CGOB pelo agente obrigado.
  4. Previsão de chamadas públicas, uma vez ao ano, quando detectada necessidade de estimular oferta de CGOB para cumprimento de meta.
  5. Prazo para divulgação das metas preliminares (até 1º de dezembro de cada ano) e definitivas (até 31 de março de cada ano). Para o primeiro ano de metas (2026), não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para até 1º de junho de 2026.
  6. Previsões quanto às sanções por descumprimento das metas.