Em votação realizada hoje (12) no plenário do Congresso Nacional, deputados e senadores optaram por derrubar os vetos presidenciais ao trecho da MP do Agro que estabelecia uma taxação de 15% sobre os créditos de descarbonização (CBios), criados pelo programa RenovaBio.
Na Câmara, a derrubada do veto contou com o apoio de 440 deputados; houve uma abstenção e um voto contrário. Já no Senado, foram registrados 64 votos a favor da derrubada do veto e dois contrários.
A princípio, o veto de Jair Bolsonaro atenderia a um pedido do Ministério da Economia. O argumento é que uma taxação menor sem apontar outra fonte de arrecadação geraria uma renúncia de receita.
Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor Sucroenergético, o deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) foi um dos defensores da derrubada do veto. De acordo com ele, houve uma mobilização nos últimos meses que envolveu parlamentares, produtores e diversas entidades do setor de biocombustíveis.
“Vencemos mais um obstáculo à plena implementação do RenovaBio”, comemora e completa: “Criticamos o argumento do governo para o veto porque não há renúncia de receita no caso da tributação dos CBios, já que não preexistia qualquer estimativa de receita tributária passível de arrecadação com títulos verdes”.
O trecho da MP do Agro que agora deve entrar em vigor é uma alteração na Lei nº 13.576 de 26 de dezembro de 2017, que criou o RenovaBio. A modificação cria um imposto incidente na comercialização dos CBios, estabelecendo que a receita adquirida na negociação dos créditos seja de 15%.
Desta forma, a taxação não funcionará da forma normalmente aplicada para pessoas jurídicas, ou seja, com o Imposto de Renda Geral somado à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que seria de 34%. Até então, devido ao veto presidencial, esta era a tributação em vigor para a comercialização dos CBios.
O texto ainda prevê que a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente na fonte, sobre a alíquota de 15%. Além disso, expressa que a receita será excluída “na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real”.
Por fim, a nova regra aponta que a apuração do lucro não exime os produtores de despesas administrativas ou financeiras relacionadas à emissão, registro ou negociação dos CBios, inclusive as que forem referentes à certificação ou escrituração.
Renata Bossle – novaCana.com
Com reportagem adicional de Gabrielle Rumor Koster