Etanol: Mercado

Etanol: Mercado

Autorização para produção de etanol: ANP prorroga prazo somente para apresentação de CNDs


Unica - Publicado: 03 Jul 2017 - 08:19

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da sexta-feira (30/06), a Resolução nº 686, de 29 de junho de 2017, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que altera dispositivos da anterior Resolução ANP nº 26/2012, para conceder prazo adicional, de três anos, para entrega de documentos relativos a inexistência de débitos no Cadin e à apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs).

Os dispositivos alterados são os artigos 20 e 22 da Resolução.

Essas regras concediam o prazo de cinco anos para entrega de alguns documentos, para a ratificação da titularidade e dos direitos relativos à Planta Produtora de Etanol. Entre eles estava a cópia autenticada de certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal (CNDs), exigida no art. 7º, VII, da Resolução ANP nº 26/2012.

Com essa nova Resolução nº 686/2017, a entrega das CNDs terá um prazo adicional de três anos.

Também terá esse mesmo prazo adicional a comprovação (referida no art. 3º, I e II, da Res. ANP 26/2012) de que a pessoa jurídica produtora não tenha, entre seus diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica que (1) esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP; e (2) tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadin, nos cinco anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.

Vale destacar que o prazo adicional é apenas para entrega desses documentos. Para a entrega dos demais, o prazo continua a ser o próximo dia 31 de agosto. Ou seja, as empresas devem, o quanto antes, enviar à ANP, os demais documentos. São eles:

  • Comprovação de capital social integralizado (cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações) ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento (atestada por técnico de terceira parte habilitado a realizar tal atividade)
  • Projeto básico da instalação em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade
  • Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal
  • Cópia autenticada da Licença de Operação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente
  • Cópia autenticada do projeto de controle de segurança das instalações, ou de outro documento que o substitua, aprovado pelo Corpo de Bombeiros
  • Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, capacitado a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização
  • Comprovar a capacidade de armazenamento total de etanol, equivalente a, no mínimo, a 120 dias de autonomia de sua produção*, tomando como base a capacidade de abastecimento (cópia autenticada do instrumento contratual de arrendamento, locação ou cessão de espaço entre as partes juntamente com a indicação do número da autorização outorgada pela ANP ao terceiro)

* O produtor de etanol exclusivo de segunda geração, com período de produção igual ou superior a 240 dias, poderá ter a capacidade de armazenamento total reduzida para o equivalente ao número de dias correspondente à diferença entre 360 dias e o número de dias do período de produção, até o limite mínimo de 30 dias.

Para as usinas que foram construídas ou tiveram sua capacidade de produção de etanol ampliada após a entrada em vigor da resolução, o texto prevê documentações diferenciadas, que devem ser entregues para que as obras sejam autorizadas e já classificam a unidade como autorizada dentro das novas regras.

Por fim, caso as empresas disponham das CNDs, é recomendável que elas sejam entregues à ANP juntamente com os demais documentos. Com isso, já estarão inteiramente quites com a Agência.

Abaixo, a íntegra da nova Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 686, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Altera a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 258, de 7 de junho de 2017, e com base na Resolução de Diretoria nº 366, de 29 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 20 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 22 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m³/d o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

Saiba mais

Com informações adicionais e edição novaCana.com