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Penalidades do RenovaBio para distribuidoras vão de multa à revogação da autorização

Minuta que está em consulta pública até abril estabelece medidas que serão tomadas quando houver descumprimento da meta; multa não retira compromisso com a compra de CBios

NovaCana 8 min de leitura

No início do mês, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) iniciou uma consulta pública sobre a minuta de resolução que trata das metas individuais das distribuidoras para compra de créditos de descarbonização (CBios). Após o envio dos comentários, será realizada uma audiência pública – marcada para 16 de abril – sobre o texto, conforme determina a regulamentação da nova política nacional de biocombustíveis (RenovaBio).

Os documentos referentes à consulta – incluindo a própria minuta e a nota técnica – foram disponibilizados na segunda semana de março. Eles trazem informações não só sobre a distribuição das metas, mas também sobre o que caracteriza o cumprimento das sanções e multas às quais as distribuidoras estão sujeitas quando não atenderem ao que for exigido.

A princípio, com o descumprimento – parcial ou total – da meta, o distribuidor de combustíveis terá que pagar a multa prevista no artigo 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no artigo 7º do Decreto nº 9.308, de 2018.

Porém, de acordo com o texto da nota técnica disponibilizada pela ANP, essa penalidade não seria o bastante para assegurar o funcionamento adequado do RenovaBio. “O valor máximo da multa estabelecida na lei (R$ 50 milhões) pode não ser suficiente para inibir o descumprimento das metas. Desse modo, estabeleceu-se que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo o percentual não cumprido ser acrescido à meta que lhe é aplicável no ano seguinte”, aponta o texto.

Este é o momento dos interessados no RenovaBio se atentarem ao texto proposto pela ANP para a regulamentação do programa e questionarem possíveis brechas, de modo que a versão final do texto seja a mais adequada possível. Afinal, caso contrário, as regras poderão ser questionadas judicialmente quando aplicadas, o que prejudicaria o programa como um todo. Em resumo, o compromisso com o RenovaBio não cabe apenas aos regulamentadores.

Confira, na versão completa, as particularidades das sanções aplicadas às distribuidoras, a opinião do diretor Aurélio Amaral, da ANP, e o depoimento de Felipe Bottini, da Green Domus, primeira inspetora certificada do RenovaBio.

No início do mês, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) iniciou uma consulta pública sobre a minuta de resolução que trata das metas individuais das distribuidoras para compra de créditos de descarbonização (CBios). Após o envio dos comentários, será realizada uma audiência pública – marcada para 16 de abril – sobre o texto, conforme determina a regulamentação da nova política nacional de biocombustíveis (RenovaBio).

Os documentos referentes à consulta – incluindo a própria minuta e a nota técnica – foram disponibilizados na segunda semana de março. Eles trazem informações não só sobre a distribuição das metas, mas também sobre o que caracteriza o cumprimento das sanções e multas às quais as distribuidoras estão sujeitas quando não atenderem ao que for exigido.

Este é o momento dos interessados no RenovaBio se atentarem ao texto proposto pela ANP para a regulamentação do programa e questionarem possíveis brechas, de modo que a versão final do texto seja a mais adequada possível. Afinal, caso contrário, as regras poderão ser questionadas judicialmente quando aplicadas, o que prejudicaria o programa como um todo. Em resumo, o compromisso com o RenovaBio não cabe apenas aos regulamentadores.

Carregando a meta

O Decreto n° 9.308, de 2018, estabeleceu que as primeiras metas compulsórias individuais de cada distribuidor de combustíveis devem ser publicadas pela ANP até 1° de julho deste ano. A partir desta data, as distribuidoras já terão conhecimento da quantidade de CBios que precisarão comprar em 2020, calculado a partir de suas próprias vendas de combustíveis fósseis. Nos anos seguintes, metas preliminares devem ser publicadas em dezembro, com versão definitiva até 31 de março.

Considerando o descumprimento – parcial ou total – da meta, o distribuidor de combustíveis terá que pagar a multa prevista no artigo 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no artigo 7º do Decreto nº 9.308, de 2018.

Porém, de acordo com o texto da nota técnica disponibilizada pela ANP, essa penalidade não seria o bastante para assegurar o funcionamento adequado do RenovaBio. “O valor máximo da multa estabelecida na lei (R$ 50 milhões) pode não ser suficiente para inibir o descumprimento das metas. Desse modo, estabeleceu-se que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo o percentual não cumprido ser acrescido à meta que lhe é aplicável no ano seguinte”, aponta o texto.

Dessa forma, a meta que não for cumprida em um ano será transferida e somada ao próximo, acarretando em um maior número de CBios que devem ser adquiridos pela distribuidora em questão.

Também há a possibilidade de o distribuidor cumprir parcialmente a meta sem o pagamento de multa. Segundo a minuta de regulação, até 15% da meta individual de um ano poderá ser levada para o ano seguinte desde que a companhia tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior. Ou seja, esse recurso não poderá ser utilizado por dois anos consecutivo.

Suspensão e revogação

Além disso, o artigo 11 da minuta afirma que, quando a multa não corresponder à penalização suficiente para o descumprimento da meta, “poderá ser aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de instalações do distribuidor, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.847, de 1999”. E, no caso de recorrência, pode ocorrer a revogação de autorização para o exercício de atividade.

“[Essa determinação] tem como intenção inibir que o distribuidor, notadamente o de grande porte, opte por pagar a multa pecuniária em vez de cumprir sua meta compulsória na aquisição de CBios. Assim, ele não terá saída a não ser o cumprimento da meta”, afirmou o diretor Aurélio Amaral, relator da proposta de minuta, durante a reunião da diretoria da ANP que aprovou a abertura da consulta pública.

Em resumo, a minuta amarra as duas leis – a do RenovaBio e a de penalidades para distribuidoras de combustíveis. Conforme a assessoria de imprensa da ANP, a Lei nº 9.847, de 1999, indica que a penalidade de suspensão das atividades pode ser aplicada até mesmo no primeiro descumprimento da meta do RenovaBio, de acordo com o que for constatado no julgamento do processo administrativo instaurado.

“A penalidade de revogação da autorização poderá ser aplicada caso a distribuidora já tenha sido punida com a pena de suspensão temporária em decorrência de processo administrativo anterior. Isso também pode ocorrer já no primeiro descumprimento de meta, caso a distribuidora tenha sido punida com suspensão motivada por outra infração anterior, não relacionada à aquisição de CBios”, explica a agência.

Distribuidoras estão preparadas

Felipe Bottini, sócio da Green Domus, primeira inspetora certificada do RenovaBio, comenta que o receio de que a distribuidora apenas pague a multa e não se comprometa com a meta é inexistente. “Não existe, entre as distribuidoras, essa presunção de que basta a multa e tudo bem. Mesmo os maiores nomes querem cumprir a meta, cumprir sua obrigação”, confia.

“A minha visão particular é de que não existe, por parte das distribuidoras, nenhuma objeção de incorrer neste custo [dos CBios, acarretando na aplicação da multa] porque ele será transferido para o consumidor”, Felipe Bottini (Green Domus)

Em relação ao repasse do valor dos créditos de carbonização para o preço dos combustíveis, ele acrescenta que “não terá problema”, pois essa é justamente a ideia do programa. “Relativamente, o etanol fica mais barato que a gasolina, assim como o biodiesel em relação ao diesel, então, o consumidor migra e estará sendo reduzida a intensidade de carbono da matriz”, explica.

O único receio, de acordo com ele, é que o governo limite o aumento no combustível, a fim de evitar uma revolta da população. “Foi feito um estudo que estima, para valores estipulados de CBios, que o repasse não passará de 2% de aumento. Assim, a população não reclamará e tampouco será algo que impedirá as distribuidoras de cumprirem com sua meta. Isso já está na conta”, alega.

Meta cumprida

Além de considerar todo o cenário de descumprimento de metas e sanções, a minuta também traz informações sobre como deve ser feita a comprovação dos compromissos por parte das distribuidoras.

De acordo com o texto, um documento deve atestar a quantidade de créditos adquiridos por determinado distribuidor de combustíveis. Com isso, os títulos em questão ficam "fora do mercado" e não poderão mais ser comercializados. “Dessa forma, evita-se que o mesmo CBio seja utilizado por diferentes distribuidores de combustíveis ou mais de uma vez pelo mesmo distribuidor para comprovação do cumprimento das metas”, complementa a nota técnica.

Para isso, a comprovação do cumprimento das metas será efetuada a partir de informações formais encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos CBios.

A ANP também deve publicar anualmente, em sua página na internet, o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

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Rafaella Coury – NovaCana

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